Musica, Musica Sacra, Direito Autoral, Propriedade Intelectual e muito mais...

segunda-feira, 16 de maio de 2011

ADORAÇÃO NA CASA DE DEUS

"O Senhor, porém, está em Seu Santo templo; diante dEle fique em silêncio toda a Terra." (Habacuque 2:20, NVI)*
Para a alma crente e humilde, a casa de Deus na Terra é como que a porta do Céu. Os cânticos de louvor, a oração, a palavra ministrada pelos embaixadores do Senhor são os meios que Deus proveu para preparar um povo para a assembléia lá do alto, para aquela reunião sublime à qual coisa nenhuma que contamine poderá ser admitida.
Da santidade atribuída ao santuário terrestre, os cristãos devem aprender como considerar o lugar onde o Senhor Se propõe encontrar-se com Seu povo. Houve uma grande mudança, não para melhor mas para pior, nos hábitos e costumes do povo em relação ao culto religioso. As coisas sagradas e preciosas, destinadas a ligar-nos a Deus, estão quase perdendo sua influência sobre nossa mente e coração, sendo rebaixadas ao nível das coisas comuns. A reverência que o povo antigamente revelava para com o santuário onde se encontrava com Deus, em serviço santo, quase deixou de existir. Entretanto, Deus mesmo deu as instruções para Seu culto, elevando-o acima de tudo quanto é terreno.
A casa é o santuário da família; e o aposento particular ou o bosque o lugar mais recôndito para o culto individual; mas a igreja é o santuário da congregação. Devem existir aí regulamentos quanto ao tempo, lugar e maneira de adorar. Nada do que é sagrado, nada do que está ligado à adoração a Deus, deve ser tratado com negligência ou indiferença. ...
Quando os adoradores entram na igreja devem guardar a devida compostura e tomar silenciosamente seu lugar. ... Conversas vulgares, cochichos e risos não devem ser permitidos na igreja, nem antes nem depois das reuniões. Ardente e profunda piedade deve caracterizar os adoradores.
Se faltam alguns minutos para o começo do culto, devem eles entregar-se à devoção e meditação silenciosa, elevando a alma em oração a Deus a fim de que a adoração se torne para eles uma bênção especial e produza convicção e conversão em ouras almas. Devem lembrar-se de que estão presentes ali mensageiros do Céu. Perdemos geralmente muito da suave comunhão com Deus pela nossa inquietação, por não promovermos momentos de reflexão e oração. O estado espiritual da alma necessita muitas vezes ser passado em revista, e a mente e o coração serem elevados ao Sol da Justiça. Se ao entrar na casa de adoração, o povo o fizesse com a devida reverência, lembrando-se de que se acha ali na presença do Senhor, seu silêncio redundaria em testemunho eloqüente. Os cochichos, risos e conversas, que se poderiam admitir em qualquer outro lugar, não devem ser permitidos na casa em que Deus é adorado. A mente deve estar preparada para ouvir a Palavra de Deus, a fim de que esta possa exercer a devida influência e impressionar adequadamente o coração.

terça-feira, 5 de abril de 2011

GAITHER VOCAL BAND EM SÃO PAULO

EU TIVE A "SORTE" DE ASSISTIR EM SÃO PAULO O SHOW DO GVB, QUE DIGA-SE DE PASSAGEM FOI MEDIANO, POIS O SOM ESTAVA RUIM. NÃO POSSO DIZER QUE OS CANTORES E MUSICOS ERAM RUINS POIS SÃO GRANDES CANTORES E MUSICOS. O QUE POSSO AFIRMAR SEM MEDO É QUE NÃO É MUSICA DE LOUVOR A DEUS E SIM UMA MANEIRA DE COMÉRCIO DE MUSICA GOSPEL OU MELHOR SHOW GOSPEL...A PALAVRA AMERICANA "SHOW" É EXTREMAMENTE CABIDA PARA ESTE EVENTO, POIS NÃO ERA UM CULTO DE LOUVOR E SIM UM SHOWSÃO DE MUSICA POP, JAZZ E ROCK PSEUDO SACRO.
O QUE ME ENTRISTECEU, FOI VER O NOME DA INSTITUIÇÃO ADVENTISTA LIGADA A ESTE EVENTO QUE APESAR DE TER ÓTIMOS CANTORES E MUSICOS, BLASFEMOU CONTRA O NOME DO ALTÍSSIMO. NÃO POSSO ME FURTAR DE COMENTAR TAMBÉM SOBRE OS ESPECTADORES DO SHOW, PARECIAM DESVAIRADOS E DESVAIRADAS, ALUCINADOS ENTREGANDO-SE A HISTERIA TOTAL. ATÉ O GVB SE ASSUSTOU COM TAMANHA IRREVERENCIA E TIETAGEM...ESQUECERAM QUE ESTAVAM ALI OUVINDO PRETENSAS MUSICAS SACRAS E ENTRARAM EM EXTASE COMO EM UM SHOW DE ROCK EXECUTADO POR UM GRUPO SATANICO COMO O U2... ASSITI ASSUSTADO E DESILUDIDO COM AS PESSOAS DA MINHA IGREJA QUE ALI ESTAVAM ... ORO PARA QUE O REAL ESPIRITO DE DEUS NOS MOVA NA DIREÇÃO CORRETA E NOS LIVRE DAS GARRAS DE SATANÁS... NÃO SOU FANATICO, APENAS RACIONAL, AO LER O LIVRO FUGINDO DAS GARRAS DO SUCESSO DA CPB A GENTE COMEÇA A ENTENDER COMO SATANAS TRABALHA, DANIEL SPENCER TAMBÉM TRATA DO ASSUNTO COM RAZÃO E PROPRIEDADE, VALE A PENA ESTUDAR O ASSUNTO PARA VERIFICAR SE ESTE TIPO DE EVENTO SEJA ADVENTISTA OU DE OUTRAS DENOMINAÇÕES TEM LUGAR EM NOSSAS VIDAS...ELLEN WHITE JA ADMOESTAVA EM SUAS ANOTAÇÕES QUE TERIAMOS DEMONSTRAÇÕES DE MUSICAIS COMO O DA "CARNE SANTA" DA SUA ÉPOCA E QUE ISTO SERIA UMA MARCA DE QUE O FECHAMENTO DA PORTA DA GRAÇA ESTARIA PRÓXIMO... QUERO ESTAR COM TODOS VOCES NO CÉU AO LADO DE JESUS. PEÇO SIMPLESMENTE QUE OREM A DEUS DE CORAÇÃO E SUPLIQUEM INTELIGENCIA PARA VISUALIZAREM AS CILADAS DE SATANAS E AFASTAREM-SE DELAS... ESTOU ORANDO POIS SINTO QUE COMO TODOS OS QUE ESTÃO LENDO ESTE COMENTÁRIO SOU MUITO FALHO E LIMITADO, PRECISO QUE CRISTO COMPLETE O INCOMPLETO QUE EXISTE EM MIM... DEUS OS ABENÇOE...

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

baixo Deus do impossivel

ai turma...o baixo da musica Deus do impossivel, pra voces treinarem...
tocar contra baixo é muito bom...
ta chegando a hora de montarmos grupos de musica instrumental...
valeu galera...

domingo, 27 de fevereiro de 2011

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

EX20.8

EX20.8 GRUPO MUSICAL DA IGREJA DE CAMBORIU SC.
EX20.8 - CANTAM E TOCAM SOBRE AS VERDADES QUE ESTÃO CONTIDAS NA BIBLIA DE UMA FORMA JOVEM E VERDADEIRA.
FOI UM PRAZER PODER TOCAR COM ELES...
Geraldo Bispo...

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

QUATUOR

QUATUOR VIRATUS VOCALIS CANTANDO NA IGREJA DE BLUMENAU CENTRO (MUSICA DO FIM DO CULTO) ACOMPANHADOS PELO PIANISTA LEANDRO AZEVEDO.

QUATUOR

QUARTETO QUATUOR VIRATUS VOCALIS CANTANDO NA IGREJA ADVENTISTA DE BLUMENAU CENTRO NO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2011 , ACOMPANHADOS AO PIANO PELO MUSICO LEANDRO AZEVEDO...

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

MUSICA NAS ESCOLAS

MUSICA NAS ESCOLAS...

Escolas públicas e privadas de todo o Brasil têm até 2011 para incluir o ensino de Música em sua grade curricular. A exigência surgiu com a lei nº 11.769, sancionada em 18 de agosto de 2008, que determina que a música deverá ser conteúdo obrigatório em toda a Educação Básica. "O objetivo não é formar músicos, mas desenvolver a criatividade, a sensibilidade e a integração dos alunos", diz Clélia Craveiro, presidente da Câmara de Educação Básica do CNE (Conselho Nacional de Educação).

AGUARDEM EM BREVE : MÉTODO DE INICIAÇÃO MUSICAL PRATICO...
(ACOMPANHA CD E FLAUTA DOCE)

Uma das características mais marcantes de um povo certamente é a sua música. Basta lembrarmos que tanto os ritmos “Samba” e “Bossa Nova” são reconhecidos mundialmente por serem tipicamente brasileiros. Sem falar no chorinho, etc.
Com a aprovação da Lei nº 11.769 em agosto de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de música na educação básica, a criança pode desde tenra idade ter acesso ao universo da música.
A Flauta Doce, por ser um instrumento com facilidade ímpar para ser tocado, propicia que a iniciação musical se torne agradável e de rápido aprendizado. Fazendo com que o estudante que não esteja familiarizado com o ensino da música, possa em pouco tempo executar suas primeiras interpretações.
O presente método é um excelente facilitador, tendo a finalidade para que o professor possa ministrar a aula de forma interessante e que o conteúdo seja assimilado em sua integralidade pelo aluno em menor espaço de tempo possível.
As ilustrações também se tornam excelentes ferramentas do aprendizado, pois o professor poderá trabalhar com temas tais como: inclusão social, etnias etc.
Podendo inclusive baixar no site www.turminhaesperanca.com.br partituras com músicas de algumas etnias formatadas para Flauta Doce.
O método também é uma ferramenta  para  o professor que ainda não tenha tido oportunidade de ter uma iniciação musical, possa ministrar a aula após um pequeno curso de capacitação.
 Acompanha um CD interativo com as músicas que estão inclusas no presente método.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

ABAIXO A PIRATARIA

BLUMENAU JA LUTA CONTRA A PIRATARIA: O Conselho Municipal de Combate à Pirataria (CMCP), criado em 12 de dezembro de 2007, é o primeiro Conselho Municipal de Combate à Pirataria do Brasil. Tem como objetivo o combate à pirataria na cidade, por meio de ações especiais ou integradas, com órgãos próprios das esferas estadual e federal. 

LUTE CONTRA A PIRATARIA: ELA TAMBÉM SUSTENTA A INDUSTRIA DE DROGAS.

PRODUTO PIRATA É PERIGOSO.

AS RAPIDRUGAS

AS RAPIDRUGAS
Geraldo Bispo
   Você já viu uma dessas tartaruguinhas de aquário?
Elas vão pra cima e pra baixo em uma frenética movimentação.
Não sei por que são chamadas de tartarugas, pois dentro da água elas são tão rápidas que poderiam ser chamadas de “rapidrugas”. Você já notou que às vezes elas ficam por um longo tempo em baixo da água, e em um determinado momento tem que subir pra respirar?
Conosco acontece do mesmo jeito, às vezes estamos nadando em nossos afazeres diários freneticamente, às vezes ficamos um tempo enorme envolvidos com os afazeres nos cobrindo completamente e não temos tempo nem de respirar.
É ora de respirar. suba, olhe para o alto respire nem que seja por alguns segundos, armazene força e continue cada vez mais firme.
Não se esqueça, tartaruguinha que não sobe para respirar morre afogada.


MUSICA: OH QUE AMIGO EM CRISTO TEMOS : AO PIANO

Há um ditado que diz: "Um amigo verdadeiro é aquele que nos conhece muito bem, mas nos ama assim mesmo". Um bom amigo nos aceita como somos, continua ao nosso lado tanto nos bons momentos como nos maus, está pronto a nos ajudar em tempo de necessidade e tristeza. "Foi porque o autor deste hino, Joseph Scriven, achou um verdadeiro amigo em Jesus, que decidiu passar sua vida inteira mostrando real amizade a outros." Joseph Medlicott Scriven (1819-1886) nasceu em Seapatrick, condado de Down, Irlanda, filho de um capitão da Marinha Real, e sobrinho dum pastor. Formou-se na célebre Faculdade Trinity de Dublin, capital [da Irlanda]. Possuía fortuna, educação, uma família que o amava e uma vida cheia de alegria. Estava preste a casar-se com uma bela moça. Então, tragédia inesperada lhe sobreveio. Na noite anterior às suas almejadas núpcias, sua noiva afogou-se! "Na sua tristeza profunda [e melancolia que o perseguiria durante toda sua vida], Joseph reconheceu que somente no seu amigo mais querido, Jesus, poderia achar o consolo e o sustento de que precisava".   FONTE: http://www.musicaeadoracao.com.br/

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Oh du lieber Augustin (fonte Wikipédia)

"Oh du lieber Augustin" is a Viennese folk song, composed by Marx Augustin in 1679. In 1679, the bubonic plague became epidemic in Vienna (see Great Plague of Vienna). Lieber Augustin was a popular street musician, who, according to legend, fell into a pit filled with bodies of plague victims, late at night when he was drunk. Assuming that he was certain to catch the disease they left him for dead. Augustin did not contract the disease, which may have been owed to the influence of the alcohol. The story lives on in the song Oh du lieber Augustin. The tune is nearly identical to the tune of Did You Ever See a Lassie?, as they share the same notes, but the only difference is that it is longer and more melancholy than that song.

fonte: Wikipédia...

Consulta Direito Autoral

Consulta Direito Autoral

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

COMO DIFERENCIAR CD'S E DVD'S PIRATAS DOS ORIGINAIS

Como diferenciar CDs e DVDs piratas que são vendidos como originais
CDs e DVDs piratas não são vendidos somente em ambulantes. Em 2008, a Associação Antipirataria de Cinema e Música (APCM) recebeu 2.300 denúncias de consumidores que compraram ou alugaram CDs e DVDs pirateados oferecidos como produtos originais, informa Tiago Aguiar, coordenador jurídico da associação. Das denúncias, 25% representavam estabelecimentos comerciais fixos e 28% se referiam a locadoras.


Esta semana, mais um caso de venda irregular de CDs e DVDs foi registrado em Goiânia, onde uma consumidora adquiriu um CD do cantor Amado Batista, pelo valor supostamente promocional de 15,90 reais, e descobriu que o produto era ilegal pelas mãos do próprio artista, ao pedir um autógrafo.


A denúncia levou à apreensão de 3 mil CDs e DVDs ilegais na rede de lojas Som Livre - considerada tradicional em Goiânia - e à prisão do empresário Carlos Gomes, que chegou a presidir uma associação de combate à pirataria de CDs em Goiânia, segundo informações da Delegacia Estadual do Consumidor (Decon) de Goiânia.

Confira três dicas básicas para evitar a compra de um CD ou DVD pirateado:

Cor da mídia
A cor da mídia faz diferença por conta do processo de produção. Segundo Aguiar, na maioria dos casos, o lado de gravação dos dados do produto original é prateado (espelhado) já que após o processo de gravação dos dados a mídia passa por um processo de espelhagem para aprimorar a leitura dos dados pelo laser. Já os produtos piratas são produzidos – mais precisamente queimados – com suportes regraváveis diretamente nas mídias, que geralmente são mais esverdeadas para CDs e da cor roxa para DVDs.

Embalagem
Mesmo se o produto estiver embalado, o consumidor deve observar a estampa da mídia. Na versão original, as mídias são gravadas em um processo de serigrafia, enquanto a maioria dos produtos falsificados exibe o conteúdo impresso em papel e colado na mídia.


Código da IFPI
O processo de prensagem de CDs e DVDs inclui a gravação de um código na parte central da mídia. Ao lado do código no miolo do produto original estão gravadas as letras IFPI, sigla em inglês para Federação Internacional da Indústria Fonográfica.


PC World – Dicas – 25.02.09

Com um moderno estúdio anexo a empresa a Sttilo disponibiliza a todos os seus clientes o serviço de MASTERIZAÇÃO e analise das Matrizes.

MASTERIZAR é a arte de ouvir cuidadosamente uma mixagem completa com o objetivo de apurar e corrigir as deficiências sonoras.


"Um trabalho bem Mixado é como um ótimo par de sapatos, a Masterização é como um bom polimento, que dará brilho e realçará melhor sua sonoridade por completo".


Atualmente a Masterização é uma etapa imprescindível em todo projeto, e saiba você, que Masterizar é muito mais do que apenas girar e pressionar botões: É TAMBÉM UMA ARTE.


Em nosso estúdio concentramos todo o processo de analise das Matrizes que são enviadas por nossos clientes. Todas são verificadas, e finalizadas nos padrões exigidos pela Fábrica. No processo de Masterização analisamos faixa por faixa do projeto, e quando solicitado pelo cliente podemos estar realizando correções como de volumes, equalização, ganhos, etc. A masterização é o toque final no seu CD.

CONTRATO DE EDIÇÃO

CONTRATO DE EDIÇÃO
Geraldo Bispo

1 INTRODUÇÃO
Para que possamos discursar sobre contratos de edição iniciaremos vislumbrando algumas considerações a respeito do direito autoral.
Bebendo da fonte do doutrinador Silvio de Salvo Venosa temos:

A obra de arte do intelecto gera ao mesmo tempo um interesse universal e um direito especial ao seu autor. Por essa razão, o regime legal há de ser diverso dos direitos patrimoniais. Os direitos autorais sofreram a primeira regulamentação global em 1886 com a convenção de Berna. Sua última revisão data de julho de 1971, com emendas de 28 de setembro de 1979.


2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas, foi adaptada em Berna em 1886, e ali foi estabelecido o primeiro reconhecimento do direito de autor entre nações soberanas. Foi desenvolvida por insistência do escritor Victor Hugo. Antes da adoção da Convenção de Berna as nações frequentemente recusavam reconhecer os direitos de autor de trabalhos de estrangeiros. Por exemplo um trabalho publicado em Londres por um britânico estaria protegido pelas leis do direito de autor no Reino Unido mas poderia ser reproduzido livremente na França, tal como um trabalho publicado em Paris por um francês estaria protegido pelo direito autoral na França, mas poderia ser reproduzido livremente no Reino Unido.
A Convenção de Berna proporcionou que cada país signatário teria que reconhecer como protegidos pelo direito autoral os trabalhos criados por oriundos de qualquer dos outros países signatários; da mesma forma que protege os direitos de autores dos nacionais desse mesmo país. A lei aplicável segundo a Convenção de Berna é por defeito a lei do país signatário onde é requerido o direito de autor. O direito de autor na Convenção de Berna é automático, nenhum registo explícito é necessário.
A Convenção de Berna proporcionou um prazo mínimo para a proteção do direito de autor: o tempo de vida do autor mais 50 anos, mas as partes eram livres para combinar tempo de proteção mais longos, e assim foi que fez a União Europeia em 1993 com a Diretiva do Conselho relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos autorais e de certos direitos conexos.
Os países apenas signatários das revisões mais antigas do tratado podem decidir proporcionar prazos mais curtos em determinados tipos de trabalhos.
Os Estados Unidos da América recusaram inicialmente a convenção, porque ela implicaria uma revisão significativa na sua lei de direito autoral. Em 1989 os Estados Unidos tornaram-se parte da Convenção de Berna.
Desde 1967 que a Convenção de Berna é administrada pela WIPO, a World Intellectual Property Organization.
Uma vez que quase todas as nações signatárias são membros da Organização Mundial de Comércio a (OMC), o acordo nos aspectos comerciais da propriedades intelectuais requer que os não-membros aceitem quase todas as condições da Convenção de Berna.
Em Janeiro de 2006, temos como signatários da convenção, 160 países.
Nossa Carta Magna, no art. 5º, ao tratar dos direitos e garantias do cidadão, dispõe no item XXVII:

Art. 5º, XXVII: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

O adquirente, ou seja, o consumidor final da obra intelectual, obtém para seu patrimônio o corpo físico ou material: o livro, o fonograma, a escultura, o disquete de informática etc. A aquisição desse material proporciona deleite, conhecimento, cultura, lazer, atividade profissional para o consumidor, que não pode fazer divulgação da obra de maneira a caracterizar circulação econômica da obra, sob pena de violar os direitos autorais.

Em qualquer hipótese relativa a direito autoral, o interprete será guiado a examinar permanentemente dois aspectos. O primeiro é manifestação direta da personalidade, é um direito de ordem moral, intocável. Direito ao reconhecimento da paternidade da obra, ao inédito, à integridade da criação. O segundo diz respeito a sua natureza patrimonial, de cunho econômico, onde poderemos ter a exploração pecuniária. Refere-se à publicação, reprodução, execução, tradução, divulgação de forma geral e a quaisquer outras modalidades de utilização existentes, ou que venham a ser inventadas.

A Lei 9610/98, destaca nos arts. 24 a 27 os direitos morais do autor e nos arts. 28 a 45 os direitos patrimoniais do autor e sua duração. O art. 22 estabelece que “ pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”. O art. 3º considera os direitos autorais bens móveis, como faz o código civil de 1916 no art. 48, III. O atual código se amolda ao mesmo principio, ao considerar móveis “os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”.

Ainda sobre a égide de Venosa iniciaremos a versar sobre o contrato de edição.
Os dispositivos do código civil antigo referentes ao contrato de edição, arts. 1346 a 1358, foram derrogados e absorvidos pelas leis de direitos autorais que se seguiram. A edição é uma das formas de utilização de obra literária, artística ou cientifica, entre as varias elencadas pelo art. 29 da lei.

Há um sentido restrito para o contrato de edição que se prende a possibilidade de multiplicação de obras literárias, cientificas e artísticas. Dessa óptica, cuida-se do autor e do editor na obra gráfica.

No contrato de edição temos de realçar dois elementos constitutivos: a reprodução da obra intelectual e sua respectiva difusão.
Desse modo o contrato de edição objetiva dupla função, a de editar a obra no sentido material e a de difundi-la ao público. Neste ultimo aspecto avultua a importância da distribuição, obrigação que normalmente é assumida pelo próprio editor, pode-se então notar que o contrato de edição é a exclusividade para a utilização econômica da obra intelectual.

A principal obrigação do autor é transferir o direito de edição da obra ao editor com exclusividade, garantindo seu exercício pacifico. Nada impede que o autor autorize vários editores a publicarem a obra, porem, isso deve estar explicito no contrato sob pena de responder o autor por perdas e danos. Deferida a edição a um editor sem ressalvas presume-se a exclusividade.

A instituição responsável pelo registro é a Biblioteca Nacional, definida na Lei n. 5988, de 14 de dezembro de 1973. Outras instituições nos estados podem, mediante convênio com a Biblioteca Nacional, se credenciar como escritórios de representação. Contudo, é importante esclarecer que de forma diferente do que acontece com a patente ou outros instrumentos de propriedade industrial, a proteção aos direitos que trata a lei independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra em órgão descrito por lei.

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
• textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
• conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
• obras dramáticas e dramático-musicais;
• obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
• composições musicais, tenham ou não letra;
• obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
• obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
• obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
• ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
• projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
• adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
• os programas de computador (os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta lei que lhes sejam aplicáveis);
• as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Não são objeto de proteção segundo a lei de direitos autorais.
• idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos;
• esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
• formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação científica ou não, e suas instruções;
• textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
• informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastro ou legendas;
•nomes e títulos isolados;
• aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Da validade das proteções e do domínio público
• Validade da proteção autoral: inicia-se a partir da criação da obra e perdura por 70 anos contados de 1o. de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor. No caso de co-autoria, esse período é de 70 anos seguinte à morte do último co-autor sobrevivente;
• Validade para obras anônimas ou pseudônimas: 70 anos contados de 1o. de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação;
• Validade para obras audiovisuais e fotográficas: 70 anos, a contar de 1o. de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação;
• Domínio Público: além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público as obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Coordenação e aplicação da lei
Esta atribuição é de responsabilidade do Conselho Nacional de Direito Autoral, que servirá de arbitro em questões que dizerem respeito aos direitos autorais.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Podemos notar que o campo a que tratamos neste breve apanhado é extremamente vasto, pois diversas formas e possibilidades de elaboração do contrato de edição podem ser vislumbradas.
Não podemos em nenhum momento deixar de unir os traços relativos ao contrato de edição ao direito autoral, onde o direito do autor é, moral e patrimonial sobre a obra intelectual.
O contrato de edição tem por finalidade cuidar dos interesses do autor de forma ampla, resguardando os direitos deste de seus herdeiros e colaboradores.
Podemos ainda notar que a exclusividade da divulgação de uma obra literária poderá ser temporária ou não, dependendo inteiramente do que estiver descrito no contrato, portanto sendo este de vital importância para resguardar os direitos do autor, do editor e direitos que lhes são conexos.
REFERÊNCIAS

VENOSA, SILVIO DE SALVO, Direito Civil: contratos em espécie/ Sílvio de Salvo Venosa. – 6. ed. – 2. reimpressão – São Paulo: Atlas 2006. – (Coleção direito civil; v.3)
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QUEIROZ TELLES, ANTONIO A., Lições de Obrigações e Contratos -


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