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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

ABAIXO A PIRATARIA

BLUMENAU JA LUTA CONTRA A PIRATARIA: O Conselho Municipal de Combate à Pirataria (CMCP), criado em 12 de dezembro de 2007, é o primeiro Conselho Municipal de Combate à Pirataria do Brasil. Tem como objetivo o combate à pirataria na cidade, por meio de ações especiais ou integradas, com órgãos próprios das esferas estadual e federal. 

LUTE CONTRA A PIRATARIA: ELA TAMBÉM SUSTENTA A INDUSTRIA DE DROGAS.

PRODUTO PIRATA É PERIGOSO.

AS RAPIDRUGAS

AS RAPIDRUGAS
Geraldo Bispo
   Você já viu uma dessas tartaruguinhas de aquário?
Elas vão pra cima e pra baixo em uma frenética movimentação.
Não sei por que são chamadas de tartarugas, pois dentro da água elas são tão rápidas que poderiam ser chamadas de “rapidrugas”. Você já notou que às vezes elas ficam por um longo tempo em baixo da água, e em um determinado momento tem que subir pra respirar?
Conosco acontece do mesmo jeito, às vezes estamos nadando em nossos afazeres diários freneticamente, às vezes ficamos um tempo enorme envolvidos com os afazeres nos cobrindo completamente e não temos tempo nem de respirar.
É ora de respirar. suba, olhe para o alto respire nem que seja por alguns segundos, armazene força e continue cada vez mais firme.
Não se esqueça, tartaruguinha que não sobe para respirar morre afogada.


MUSICA: OH QUE AMIGO EM CRISTO TEMOS : AO PIANO

Há um ditado que diz: "Um amigo verdadeiro é aquele que nos conhece muito bem, mas nos ama assim mesmo". Um bom amigo nos aceita como somos, continua ao nosso lado tanto nos bons momentos como nos maus, está pronto a nos ajudar em tempo de necessidade e tristeza. "Foi porque o autor deste hino, Joseph Scriven, achou um verdadeiro amigo em Jesus, que decidiu passar sua vida inteira mostrando real amizade a outros." Joseph Medlicott Scriven (1819-1886) nasceu em Seapatrick, condado de Down, Irlanda, filho de um capitão da Marinha Real, e sobrinho dum pastor. Formou-se na célebre Faculdade Trinity de Dublin, capital [da Irlanda]. Possuía fortuna, educação, uma família que o amava e uma vida cheia de alegria. Estava preste a casar-se com uma bela moça. Então, tragédia inesperada lhe sobreveio. Na noite anterior às suas almejadas núpcias, sua noiva afogou-se! "Na sua tristeza profunda [e melancolia que o perseguiria durante toda sua vida], Joseph reconheceu que somente no seu amigo mais querido, Jesus, poderia achar o consolo e o sustento de que precisava".   FONTE: http://www.musicaeadoracao.com.br/

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Oh du lieber Augustin (fonte Wikipédia)

"Oh du lieber Augustin" is a Viennese folk song, composed by Marx Augustin in 1679. In 1679, the bubonic plague became epidemic in Vienna (see Great Plague of Vienna). Lieber Augustin was a popular street musician, who, according to legend, fell into a pit filled with bodies of plague victims, late at night when he was drunk. Assuming that he was certain to catch the disease they left him for dead. Augustin did not contract the disease, which may have been owed to the influence of the alcohol. The story lives on in the song Oh du lieber Augustin. The tune is nearly identical to the tune of Did You Ever See a Lassie?, as they share the same notes, but the only difference is that it is longer and more melancholy than that song.

fonte: Wikipédia...

Consulta Direito Autoral

Consulta Direito Autoral

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

COMO DIFERENCIAR CD'S E DVD'S PIRATAS DOS ORIGINAIS

Como diferenciar CDs e DVDs piratas que são vendidos como originais
CDs e DVDs piratas não são vendidos somente em ambulantes. Em 2008, a Associação Antipirataria de Cinema e Música (APCM) recebeu 2.300 denúncias de consumidores que compraram ou alugaram CDs e DVDs pirateados oferecidos como produtos originais, informa Tiago Aguiar, coordenador jurídico da associação. Das denúncias, 25% representavam estabelecimentos comerciais fixos e 28% se referiam a locadoras.


Esta semana, mais um caso de venda irregular de CDs e DVDs foi registrado em Goiânia, onde uma consumidora adquiriu um CD do cantor Amado Batista, pelo valor supostamente promocional de 15,90 reais, e descobriu que o produto era ilegal pelas mãos do próprio artista, ao pedir um autógrafo.


A denúncia levou à apreensão de 3 mil CDs e DVDs ilegais na rede de lojas Som Livre - considerada tradicional em Goiânia - e à prisão do empresário Carlos Gomes, que chegou a presidir uma associação de combate à pirataria de CDs em Goiânia, segundo informações da Delegacia Estadual do Consumidor (Decon) de Goiânia.

Confira três dicas básicas para evitar a compra de um CD ou DVD pirateado:

Cor da mídia
A cor da mídia faz diferença por conta do processo de produção. Segundo Aguiar, na maioria dos casos, o lado de gravação dos dados do produto original é prateado (espelhado) já que após o processo de gravação dos dados a mídia passa por um processo de espelhagem para aprimorar a leitura dos dados pelo laser. Já os produtos piratas são produzidos – mais precisamente queimados – com suportes regraváveis diretamente nas mídias, que geralmente são mais esverdeadas para CDs e da cor roxa para DVDs.

Embalagem
Mesmo se o produto estiver embalado, o consumidor deve observar a estampa da mídia. Na versão original, as mídias são gravadas em um processo de serigrafia, enquanto a maioria dos produtos falsificados exibe o conteúdo impresso em papel e colado na mídia.


Código da IFPI
O processo de prensagem de CDs e DVDs inclui a gravação de um código na parte central da mídia. Ao lado do código no miolo do produto original estão gravadas as letras IFPI, sigla em inglês para Federação Internacional da Indústria Fonográfica.


PC World – Dicas – 25.02.09

Com um moderno estúdio anexo a empresa a Sttilo disponibiliza a todos os seus clientes o serviço de MASTERIZAÇÃO e analise das Matrizes.

MASTERIZAR é a arte de ouvir cuidadosamente uma mixagem completa com o objetivo de apurar e corrigir as deficiências sonoras.


"Um trabalho bem Mixado é como um ótimo par de sapatos, a Masterização é como um bom polimento, que dará brilho e realçará melhor sua sonoridade por completo".


Atualmente a Masterização é uma etapa imprescindível em todo projeto, e saiba você, que Masterizar é muito mais do que apenas girar e pressionar botões: É TAMBÉM UMA ARTE.


Em nosso estúdio concentramos todo o processo de analise das Matrizes que são enviadas por nossos clientes. Todas são verificadas, e finalizadas nos padrões exigidos pela Fábrica. No processo de Masterização analisamos faixa por faixa do projeto, e quando solicitado pelo cliente podemos estar realizando correções como de volumes, equalização, ganhos, etc. A masterização é o toque final no seu CD.

CONTRATO DE EDIÇÃO

CONTRATO DE EDIÇÃO
Geraldo Bispo

1 INTRODUÇÃO
Para que possamos discursar sobre contratos de edição iniciaremos vislumbrando algumas considerações a respeito do direito autoral.
Bebendo da fonte do doutrinador Silvio de Salvo Venosa temos:

A obra de arte do intelecto gera ao mesmo tempo um interesse universal e um direito especial ao seu autor. Por essa razão, o regime legal há de ser diverso dos direitos patrimoniais. Os direitos autorais sofreram a primeira regulamentação global em 1886 com a convenção de Berna. Sua última revisão data de julho de 1971, com emendas de 28 de setembro de 1979.


2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas, foi adaptada em Berna em 1886, e ali foi estabelecido o primeiro reconhecimento do direito de autor entre nações soberanas. Foi desenvolvida por insistência do escritor Victor Hugo. Antes da adoção da Convenção de Berna as nações frequentemente recusavam reconhecer os direitos de autor de trabalhos de estrangeiros. Por exemplo um trabalho publicado em Londres por um britânico estaria protegido pelas leis do direito de autor no Reino Unido mas poderia ser reproduzido livremente na França, tal como um trabalho publicado em Paris por um francês estaria protegido pelo direito autoral na França, mas poderia ser reproduzido livremente no Reino Unido.
A Convenção de Berna proporcionou que cada país signatário teria que reconhecer como protegidos pelo direito autoral os trabalhos criados por oriundos de qualquer dos outros países signatários; da mesma forma que protege os direitos de autores dos nacionais desse mesmo país. A lei aplicável segundo a Convenção de Berna é por defeito a lei do país signatário onde é requerido o direito de autor. O direito de autor na Convenção de Berna é automático, nenhum registo explícito é necessário.
A Convenção de Berna proporcionou um prazo mínimo para a proteção do direito de autor: o tempo de vida do autor mais 50 anos, mas as partes eram livres para combinar tempo de proteção mais longos, e assim foi que fez a União Europeia em 1993 com a Diretiva do Conselho relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos autorais e de certos direitos conexos.
Os países apenas signatários das revisões mais antigas do tratado podem decidir proporcionar prazos mais curtos em determinados tipos de trabalhos.
Os Estados Unidos da América recusaram inicialmente a convenção, porque ela implicaria uma revisão significativa na sua lei de direito autoral. Em 1989 os Estados Unidos tornaram-se parte da Convenção de Berna.
Desde 1967 que a Convenção de Berna é administrada pela WIPO, a World Intellectual Property Organization.
Uma vez que quase todas as nações signatárias são membros da Organização Mundial de Comércio a (OMC), o acordo nos aspectos comerciais da propriedades intelectuais requer que os não-membros aceitem quase todas as condições da Convenção de Berna.
Em Janeiro de 2006, temos como signatários da convenção, 160 países.
Nossa Carta Magna, no art. 5º, ao tratar dos direitos e garantias do cidadão, dispõe no item XXVII:

Art. 5º, XXVII: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

O adquirente, ou seja, o consumidor final da obra intelectual, obtém para seu patrimônio o corpo físico ou material: o livro, o fonograma, a escultura, o disquete de informática etc. A aquisição desse material proporciona deleite, conhecimento, cultura, lazer, atividade profissional para o consumidor, que não pode fazer divulgação da obra de maneira a caracterizar circulação econômica da obra, sob pena de violar os direitos autorais.

Em qualquer hipótese relativa a direito autoral, o interprete será guiado a examinar permanentemente dois aspectos. O primeiro é manifestação direta da personalidade, é um direito de ordem moral, intocável. Direito ao reconhecimento da paternidade da obra, ao inédito, à integridade da criação. O segundo diz respeito a sua natureza patrimonial, de cunho econômico, onde poderemos ter a exploração pecuniária. Refere-se à publicação, reprodução, execução, tradução, divulgação de forma geral e a quaisquer outras modalidades de utilização existentes, ou que venham a ser inventadas.

A Lei 9610/98, destaca nos arts. 24 a 27 os direitos morais do autor e nos arts. 28 a 45 os direitos patrimoniais do autor e sua duração. O art. 22 estabelece que “ pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”. O art. 3º considera os direitos autorais bens móveis, como faz o código civil de 1916 no art. 48, III. O atual código se amolda ao mesmo principio, ao considerar móveis “os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”.

Ainda sobre a égide de Venosa iniciaremos a versar sobre o contrato de edição.
Os dispositivos do código civil antigo referentes ao contrato de edição, arts. 1346 a 1358, foram derrogados e absorvidos pelas leis de direitos autorais que se seguiram. A edição é uma das formas de utilização de obra literária, artística ou cientifica, entre as varias elencadas pelo art. 29 da lei.

Há um sentido restrito para o contrato de edição que se prende a possibilidade de multiplicação de obras literárias, cientificas e artísticas. Dessa óptica, cuida-se do autor e do editor na obra gráfica.

No contrato de edição temos de realçar dois elementos constitutivos: a reprodução da obra intelectual e sua respectiva difusão.
Desse modo o contrato de edição objetiva dupla função, a de editar a obra no sentido material e a de difundi-la ao público. Neste ultimo aspecto avultua a importância da distribuição, obrigação que normalmente é assumida pelo próprio editor, pode-se então notar que o contrato de edição é a exclusividade para a utilização econômica da obra intelectual.

A principal obrigação do autor é transferir o direito de edição da obra ao editor com exclusividade, garantindo seu exercício pacifico. Nada impede que o autor autorize vários editores a publicarem a obra, porem, isso deve estar explicito no contrato sob pena de responder o autor por perdas e danos. Deferida a edição a um editor sem ressalvas presume-se a exclusividade.

A instituição responsável pelo registro é a Biblioteca Nacional, definida na Lei n. 5988, de 14 de dezembro de 1973. Outras instituições nos estados podem, mediante convênio com a Biblioteca Nacional, se credenciar como escritórios de representação. Contudo, é importante esclarecer que de forma diferente do que acontece com a patente ou outros instrumentos de propriedade industrial, a proteção aos direitos que trata a lei independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra em órgão descrito por lei.

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
• textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
• conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
• obras dramáticas e dramático-musicais;
• obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
• composições musicais, tenham ou não letra;
• obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
• obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
• obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
• ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
• projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
• adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
• os programas de computador (os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta lei que lhes sejam aplicáveis);
• as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Não são objeto de proteção segundo a lei de direitos autorais.
• idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos;
• esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
• formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação científica ou não, e suas instruções;
• textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
• informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastro ou legendas;
•nomes e títulos isolados;
• aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Da validade das proteções e do domínio público
• Validade da proteção autoral: inicia-se a partir da criação da obra e perdura por 70 anos contados de 1o. de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor. No caso de co-autoria, esse período é de 70 anos seguinte à morte do último co-autor sobrevivente;
• Validade para obras anônimas ou pseudônimas: 70 anos contados de 1o. de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação;
• Validade para obras audiovisuais e fotográficas: 70 anos, a contar de 1o. de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação;
• Domínio Público: além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público as obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Coordenação e aplicação da lei
Esta atribuição é de responsabilidade do Conselho Nacional de Direito Autoral, que servirá de arbitro em questões que dizerem respeito aos direitos autorais.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Podemos notar que o campo a que tratamos neste breve apanhado é extremamente vasto, pois diversas formas e possibilidades de elaboração do contrato de edição podem ser vislumbradas.
Não podemos em nenhum momento deixar de unir os traços relativos ao contrato de edição ao direito autoral, onde o direito do autor é, moral e patrimonial sobre a obra intelectual.
O contrato de edição tem por finalidade cuidar dos interesses do autor de forma ampla, resguardando os direitos deste de seus herdeiros e colaboradores.
Podemos ainda notar que a exclusividade da divulgação de uma obra literária poderá ser temporária ou não, dependendo inteiramente do que estiver descrito no contrato, portanto sendo este de vital importância para resguardar os direitos do autor, do editor e direitos que lhes são conexos.
REFERÊNCIAS

VENOSA, SILVIO DE SALVO, Direito Civil: contratos em espécie/ Sílvio de Salvo Venosa. – 6. ed. – 2. reimpressão – São Paulo: Atlas 2006. – (Coleção direito civil; v.3)
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QUEIROZ TELLES, ANTONIO A., Lições de Obrigações e Contratos -


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